O novo marco legal da inovação

08/02/2023 Lino Chíxaro

Nos quatro artigos anteriores, abordamos temas centrais ligados à atuação das startups e do poder público, conforme as normas estabelecidas na Lei Complementar 182/2021. Nos seguintes, vamos tentar descomplicar a Lei 10.973/2004, significativamente revisada em 2016, com cuja alteração passou a ser considerado o novo marco legal da inovação tecnológica.

Julgo importante que, antes de tratar dos aspectos específicos da nova legislação, devemos nos apropriar dos principais conceitos trazidos pela lei, a fim de evitar erros terminológicos que atrapalham o desempenho das pessoas que atuam no ecossistema inovador, especialmente quanto ao cometimento de erros em apresentações negociais, em elaboração de manifestações de interesse e, sobretudo, na redação de contratos. Ademais, quem está no meio não pode cometer esse tipo de erro. Pega mal e deixa o interlocutor inseguro.

O primeiro conceito a ser dominado é o que a lei define juridicamente como criação, gênero do qual fazem parte a invenção, o modelo de utilidade, o desenho industrial, o programa de computador – olha ele aqui – e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o aperfeiçoamento ou o surgimento de novo produto.

Leia também: Soluções inovadoras de startups para o Governo: O que é? Qual o caminho jurídico?

O termo criação, por conseguinte, não pode ser usado como sinônimo de inovação. Inovação não é um objeto. É um fenômeno que só ocorre quando o produto ou modelo de negócio é introduzido no seio da sociedade por meio do mercado ou do serviço público ou social. Com efeito, trocar o termo invenção por inovação em um contrato, por exemplo, certamente causará problemas muito sérios para uma das partes.

A criação nasce, obviamente, de um criador, que pela lei será sempre uma pessoa física, porque a criação é obra do intelecto, do espírito. Persiste a obviedade, mas era necessário que a lei assim o dissesse, a fim de evitar interpretações heterodoxas, gerando insegurança jurídica.

Nada impede, porém, que o criador transfira para uma empresa ou instituição a propriedade sobre o seu produto, seja por meio da compra e venda, seja por constituição de uma sociedade comercial entre o criador e terceiros. Estamos falando, nesse caso, do titular do direito sobre aquela criação ou mesmo inovação. A propósito, é importante adiantar que os softwares criados por empregados no âmbito da empresa pertencem ao empregador, não ao empregado. Trataremos desse tema oportunamente.

Lino Chixaro


Lino Chíxaro

Lino Chíxaro é advogado e professor universitário, especialista em Direito Digital.