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Com o objetivo de facilitar o acesso a investimentos privados por parte das empresas iniciantes, a Lei Complementar 182/2021, o chamado marco legal das startups, introduziu no mundo jurídico a figura do Investidor Anjo.

Esse termo já era usado nos contratos de investimentos no ecossistema das empresas de base tecnológica, mas a nova lei veio para esclarecer alguns aspectos dessa figura e, ao mesmo tempo, garantir segurança legal aos contratos.

O art. 2º., inciso I, da norma definiu o Investidor Anjo como aquele que, mesmo investindo, “… não é considerado sócio nem tem qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa, não responde por qualquer obrigação da empresa e é remunerado por seus aportes.

Pois muito bem: a principal característica dessa pessoa (física ou jurídica) é a de que ela não é sócio, portanto a Justiça não poderá jamais responsabilizá-la solidariamente por eventuais dívidas da empresa na qual investiu dinheiro.

Isso muda significativamente o contexto dos negócios, porque muitos investidores deixavam de aportar recursos em novos empreendimentos temendo serem alcançados pelo paternalismo da Justiça e verem seu patrimônio comprometido.

Para reafirmar esse ponto, a lei diz com todas as letras que o Investidor Anjo não participa da gestão da empresa, por isso não responde por quaisquer de suas obrigações, sejam legais, sejam ilícitas, perante terceiros, inclusive perante o poder público.

E aqui fica o recado dado pela legislação: esse tipo de investidor não deve se imiscuir na gestão da empresa na qual investiu, sob pena de se transformar num sócio de fato, desvirtuando o seu conceito jurídico e permitindo que a Justiça entenda que a sua participação o torna também responsável pelos atos empresariais.

Portanto, sem embargo de que contrato de investimento deve ser bem elaborado, o Investido Anjo deve compreender que o seu único papel é investir com o objetivo de obter lucros, não de se tornar sócio. Nada impede que ele se torne sócio da empresa no futuro, mas só no futuro.

No próximo artigo abordarei sobre a preparação e o conteúdo específico dos contratos de Investimento Anjo.

Lino Chixaro

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