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Quando se fala de economia criativa no ambiente tecnológico, o software é o grande protagonista, já que esse tipo de criação, como se sabe, está presente em quase todas as atividades nos sistemas computacionais.

Por isso, torna-se relevante definir de quem é a sua propriedade – já que para o Direito o programa de computador é classificado como um bem intelectual – e, igualmente importante, como se faz a prova dessa propriedade em favor do seu criador.

Como esse bem é uma obra intelectual, fruto da criatividade humana, a sua propriedade é regulada pelo Direito Autoral e não pelo Direito Real, que recai sobre coisas. A Lei do Software estabeleceu, expressamente, que o regime de proteção autoral do software é o mesmo conferido às obras musicais e literárias. E o que isso tem de significativo?

Primeiro: a propriedade intelectual do programa de computador é exclusiva (sem exceção) da pessoa física, nunca de uma empresa ou órgão público. Segundo: a sua autoria é intransferível a terceiros, já que se trata de um direito moral inerente ao criador da obra.

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Contudo, a titularidade de um software – nunca a autoria intelectual – pode ser transferida a terceiros, eis que o Direito o considera um bem, sujeito a transações na órbita civil. Essa transferência se dá por meio de um contrato de venda, que não se confunde com o licenciamento, no qual o terceiro é apenas autorizado a usar o programa.

Há ainda uma titularidade especial conferida às empresas, que se dá quando o software é criado por empregados no âmbito corporativo. Embora isso seja uma regra legal impositiva, o empregado pode, antes de desenvolver um programa que lhe foi encomendado pelos gestores, ajustar um pagamento pela sua criação (que sempre será sua), independentemente do salário.

Quanto à prova da autoria do software, a lei não exige o patenteamento no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, embora seja recomendável. Qualquer meio legítimo pode ser usado como forma de reconhecimento da invenção. Portanto, é importante que, uma vez o software tenha sido desenvolvido, que o seu criador dê publicidade na internet, nos meios de comunicação, nas instituições afins ou até mesmo por meio de uma carta a um amigo. Tudo vale como prova.

 

Lino Chixaro

 

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