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O Investidor Anjo, como sabemos, já é uma figura reconhecida tanto pelo Estatuto das Microempresas, de 2006, quanto pelo marco legal das startups, a Lei Complementar 182/2021. Enquadra-se nesse perfil aquela empresa, fundo, pessoa ou grupos de pessoas que aportam recursos geralmente em empresas emergentes e de base tecnológica, com a finalidade de obter lucro com a sua invenção ou inovação (quando a tecnologia se transforma em negócio), ou ainda em novo modelo de negócio.

O investimento anjo, como a maioria das transações financeiras, se dá por meio de um contrato. Mas nesse caso, o documento jurídico tem especificidades que merecem ser estudadas, a fim de que se evite situações adversas na sua execução e gerem conflitos judiciais, e assegurem os objetivos pretendidos pelas partes, que é o sucesso do empreendimento. O mais usado no mercado é o Contrato de Mútuo Conversível e Participação, que nada mais significa senão um empréstimo oneroso, que pode, no futuro, permitir a participação do investidor na sociedade. O prazo máximo previsto em lei é de 7 anos, quando o contrato deve obrigatoriamente chegar ao fim, seja com a devolução do aporte, seja com a sua conversão em ações ou cotas da empresa investida.

Essa modalidade de contrato, pela sua própria natureza jurídica, afasta do Investidor Anjo qualquer poder de gestão da empresa, ao mesmo tempo em que o desobriga de qualquer responsabilidade para com terceiros, especialmente quanto a dívidas com fornecedores e o fisco, ou mesmo com encargos trabalhistas.

Por isso, o contrato deve ter cláusulas bem redigidas e que tratem, dentre outros, pelo menos dos seguintes temas: definição de quando o investidor receberá o pagamento do aporte feito e qual o ganho que terá na operação; especificação de que o aporte não integra e portanto não aumenta o capital social; fixação do prazo em que o investidor pode optar por se tornar sócio da startup e qual o seu percentual nas cotas, que legalmente não pode ultrapassar 50%; previsão quanto à divisão de dividendos no futuro ou até mesmo quanto à fusão ou aquisição por fundos financeiros.

O ponto mais sensível é a questão o risco tecnológico: se a ideia concebida pelos criadores da startup não se viabilizarem tecnologicamente, como fica o investidor anjo? Perderá o recurso aportado? E se a solução tecnológica não se realizar por negligência ou deficiência dos criadores? Isso tudo tem que que ficar previamente estabelecido, sob pena de conflitos no futuro.

Recomenda-se que, na fase preparatória, o contrato seja amplamente discutido, inclusive com troca de e-mails que servirão como prova das verdadeiras intenções das partes (para além do juridiquês que domina a linguagem dos documentos jurídicos). Sem se falar que é sempre bom submeter a versão final a um advogado que entenda do assunto.

Lino Chixaro

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