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Este artigo inaugura uma série de outros, nos quais vamos examinar as normas contidas na Lei 12.965/2014, que dispõe sobre princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, o chamado Marco Civil da Internet.

A lei traz três regras que visam a regular a questão da responsabilidade decorrente de postagens ilícitas: o único responsável pelos danos causados pela postagem que atinge terceira pessoa é o usuário da internet autor do conteúdo violador. Simples assim.

Diante dessa disposição legal, o provedor de conexão – que, como sabemos, não trabalha com conteúdo – não tem qualquer responsabilidade pelas postagens, estando complemente isento de indenizar ou compensar financeiramente as pessoas violadas na sua honra, intimidade etc. por ato de terceiros.

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Já os provedores de aplicação, que são as redes sociais, sites e quaisquer outros aplicativos de conteúdo, têm responsabilidade civil subsidiária, isto é, somente devem indenizar a pessoa violada na hipótese de não retirar a postagem ilícita, em descumprimento a uma ordem judicial, no prazo estabelecido pelo magistrado.

É importante ressaltar que o pedido da vítima ao juiz deve “conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca a postagem, conforme previsto no art. 19 da referida lei.

Essa produção legislativa encerra a polêmica que existia nos tribunais, especialmente no STF, acerca da responsabilidade civil dos provedores de internet, garantindo segurança jurídica paras as pessoas lesadas no mundo virtual, ao mesmo tempo em que torna o procedimento mais prático.

Lino Chixaro

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